A lei federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que dispõe sobre as eleições, diz, no parágrafo 2º do artigo 30-A:
“Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado”.
A forma de fazer isso está no
artigo 22 da Lei Complementar nº 64,
de 18 de maio de 1990.
Nenhum comentário :
Postar um comentário