Este espaço é desaconselhável a menores de 21 anos, porque a história de nossos políticos pode causar deficiência moral irreversível.
Este espaço se resume
, principalmente, à vida de quengas disfarçadas de homens públicos; oportunistas que se aproveitam de tudo e roubam sem
punição. Uma gente miúda com pose de autoridade respeitável, que
engana o povo e dele debocha; vende a consciência e o respeito por si próprios em troca de dinheiro sujo. A maioria só não vende o corpo porque este, além de apodrecido, tem mais de trinta anos... não de idade, mas de vida
pública.


OPINIÕES PESSOAIS

domingo, 11 de outubro de 2015

Novas denúncias - Merval Pereira (sobre o impeachment)

           

A denúncia, a ser apresentada proximamente, do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (TCU) de que a presidente Dilma continuou cometendo crime de responsabilidade já no mandato iniciado este ano ao assinar seis decretos de créditos suplementares ao Orçamento sem autorização do Congresso vai colocar por terra o argumento utilizado pelos defensores do governo de que um presidente não pode ser impedido por crimes cometidos fora do seu mandato presidencial.
 
 Nessa interpretação, o novo mandato obtido na eleição de 2014 não pode ser contaminado pelos acontecimentos do mandato anterior. A discussão certamente terminaria no Supremo Tribunal Federal se não aparecessem os crimes cometidos contra a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a própria Constituição neste novo mandato.
 
Aos que alegam que um presidente não pode ser condenado por crimes cometidos fora do mandato há não apenas o bom senso, pois com a reeleição essa interpretação seria um cheque em branco para o presidente cometer irregularidades para se reeleger sem perigo de ser punido, como também a tese jurídica da “continuidade administrativa” que considera que a reeleição nada mais é do que a continuação do primeiro  Além disso, a interpretação da Constituição permite uma compreensão melhor do tema.  A reeleição foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1997. A lei 1.079, que cuida do processo de impeachment, sofreu onze modificações impostas pela lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, posterior, portanto, àquela emenda.
 
Em nenhuma delas, o legislador diferenciou os mandatos. Acresce-se a clareza do artigo 15 da lei 1.079: “A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo”.  A contrario senso, pode ser recebida enquanto o denunciado permanecer no cargo.
 
Por derradeiro, a lei deve ser interpretada conforme a Constituição, e um dos princípios basilares da administração é o da moralidade. No entendimento de juristas, melhor atende àquele princípio a não distinção entre os mandatos.
 
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Artigo completo: http://blogs.oglobo.globo.com/merval-pereira/post/novas-denuncias.html


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